quarta-feira, 6 de Agosto de 2008
Actualizações suspensas
Peço a compreensão do leitor,
O autor.
terça-feira, 13 de Maio de 2008
Licenças de Uso e Porte de Arma de Softair não existem!
From: S...
To: juridico@fpairsoft.com
Sent: Tuesday, May 13, 2008 10:48 AM
Subject: Licenças e Federações
Bom Dia!
Perante a recente polémica que tem vindo a crescer entre os jogadores e autoridades sobre a legalidade (ou não) das federações e respectiva autoridade destas para proceder ao licenciamento de uso e porte de armas de softair, venho por este meio pedir um esclarecimento.
Ainda que continuemos federados numa federaçao, há a possibilidade de pedir uma licença de aquisição, uso e porte de arma de Categoria G - Softair junto da PSP por forma a salvaguardar-me como jogador assim como salvaguardar o meu material de airsoft? Com isto pretendia que, no caso de uma fiscalização e após mostrar o cartão de federado, caso a autoridade fiscalizadora não reconhecer o cartão, ter um "bote de salvação" para não ver as minhas armas apreendidas, apresentando uma licença, essa sim, 100% legal.
Obrigado!
S...
Caro Praticante-Associado,
Em primeiro lugar, permita-nos agradecer o seu contacto.
Relativamente à sua questão desde já posso adiantar que não existe a possibilidade de pedir uma licença de aquisição de uso e porte de arma de Categoria G - Softair, porque essa licença não existe e não está prevista nos termos da Lei. De facto, só existem licenças até à categoria F.
Vejamos o que nos diz a Lei:
Do art.º 11.º, n.º 3 da Lei n.º 5/2006 resulta que são requisitos para se ser praticante de airsoft:
1. Ter pelo menos 18 anos, uma vez que só a maiores de 18 anos podem ser doadas ou vendidas armas de airsoft.
2. Estar inscrito numa Federação de Airsoft.
A inscrição numa federação pode ser feita directamente a pedido do praticante na mesma, ou através da inscrição do praticante na Federação feita pelo clube que àquela pertença.
A lei não prevê a licença de utilização de Arma de airsoft, e consequentemente, não é necessário frequentar qualquer curso de formação.
A lei também não obriga os praticantes de Airsoft a celebrar contrato de seguro de responsabilidade civil (cf. art.º 77.º), uma vez que tal só é exigido para armas em que seja exigido licença de uso e porte.
Compreendo, no entanto, a sua preocupação de que a exibição do seu cartão não seja suficiente para ver as suas armas apreendidas.
(...)
Com efeito, já diversos praticantes inscritos na FPA nos relataram que após terem sido sujeitos a operações de fiscalização das autoridades prosseguiram sem quaisquer problemas após a exibição do cartão de praticante inscrito na FPA, bem como da exibição da factura de compra da arma de softair regularmente pintada.
(...)
Caso venha a suceder que o estimado sócio, seja sujeito a uma acção de fiscalização deverá agir da forma atrás descrita e tendo em especial atenção às orientações referidas em http://airsoftjuridico.blogspot.com/2007/09/relacionamento-com-os-agentes-de.html
E na circunstância de V.ª Exª, ver a sua arma injustificadamente apreendida deverá entrar imediatamente em contacto com este Gabinete, indicando o seu contacto telefónico para que o possamos apoiar juridicamente da forma mais eficaz possível.
Espero ter esclarecido as suas dúvidas. Se mais surgirem, não hesite em contactar-nos.
Sem outro assunto de momento, apresento-lhe os meus melhores cumprimentos,
* * * * * *
Nota:
As decisões dos agentes de autoridade deverão ser respeitadas. Caso não se concorde com a decisão ou actuação do agente, existem locais (tribunais) e pessoas (juízes) próprias para impugnar (revogar ou alterar) as decisões deste, caso a decisão do agente não esteja de acordo com a lei.
No fundo, lembrem-se que só uma atitude civilizada e educada, ajuda a moralizar e credibilizar a modalidade junto das autoridades e comunidade em geral.
segunda-feira, 12 de Maio de 2008
Comprei uma arma de softair a um particular e não tenho factura. O que fazer?
To: <juridico@fpairsoft.com>
Sent: Sunday, May 11, 2008 4:27 PM
Subject: (sem assunto)
O meu nome é D... e sou sócio da FPA nº ... .
A algum tempo comprei uma replica em segunda mão a um particular,este não sabendo da factura fiquei sem qualquer documento como prova da compra.
Perante as autoridades este situação pode se tornar complicada,por isso venho pedir a FPA que me diga como deverei proceder ou se hã algum documento que deveria ter.
Muito obrigado
DV
Relativamente ao seu assunto, cumpre informar o seguinte:
Não tendo facturas de armas que possui, deverá contactar a pessoa a quem comprou a arma para que esta emita uma declaração de venda por cada arma vendida, por si assinada, donde constem os seguintes elementos:
a) O nome do vendedor;
b) A morada do vendedor;
c) O n.º do BI do vendedor;
d)O nome do comprador;
e) A morada do comprador;
f) o n.º do BI do comprador;
e) identificação da(s) arma(s) (marca, modelo, n.º série (se tiver) etc..);
f) preço de venda acordado;
g) data da emissão da declaração de venda.
A título de exemplo:
Eu, (nome completo do vendedor), maior, residente na (morada completa), portador do BI n.º ......., emitido a .../.../..., pelos Serviços de Identificação Civil de ...., declaro vender a (nome completo do comprador), residente na (morada completa), maior, portador do BI n.º ......., emitido a .../.../..., pelos Serviços de Identificação Civil de ...., uma arma de softair do modelo M4A1 (ou outro modelo se for o caso ) da marca G..., que se encontra parcialmente pintada de cor (amarela/vermelha) fluorescente no ...(indicar a parte da arma que se encontra pintado, se tapa-chamas, se todo o cano, etc..), pelo preço de €.... .
(Localidade), ... de ...................... de 2008.
Assinatura:_______________________________(conforme BI)
quarta-feira, 5 de Março de 2008
O Airsoft e a FPA são legais?
From: P...
Sent: Monday, March 03, 2008 12:02 PM
Subject: Legalidade do Airsoft.
O meu nome é PL. Estou federado na FPA com o n.º... .
Face ao exposto no tópico do PTAIRSOFT abaixo transcrito, qual é a posição da FPA sobre este assunto.
Ver tópico por favor:
http://www.ptairsoft.org/modules.php?name=Forums&file=viewtopic&t=12975
A minha réplica foi comprada em frança, tenho factura e recibo da compra em meu nome.
Estou legal ou não?
Qual é a postura que a FPA aconselha aos seus federados face esta situação e face às autoridades?
A FPA está legal ou não?
Qual é o apoio jurídico que a FPA dá aos federados neste caso?
Agradeço uma resposta da vossa parte.
Sem mais de momento.
Cordiais cumprimentos
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Caro Associado,
Em primeiro lugar, permita-nos agradecer o seu contacto.
Quanto às questões que coloca cumpre informá-lo do seguinte:
Quanto ao post no portal PTAirsoft, há que tecer as seguintes considerações:
A FPA emitiu comunicado genérico que abrange o tipo de situações que nos fala. Para ter poder consultar o referido comunicado deverá clicar no seguinte link: http://www.ptairsoft.org/index.php
Quanto a natureza legal do Airsoft, a resposta encontra-a na Lei das Armas e Munições - Lei n.º 5/2006. Bastará ler o disposto no n.º 3 do Art.º 11.º do referido diploma que estipula o seguinte:
"A aquisição de armas de softair é permitida, mediante declaração de compra e venda, a maiores de 18 anos unicamente para a prática desportiva e mediante prova de filiação numa federação desportiva da modalidade."
Ou seja, o legislador nacional não teve qualquer dúvida em atribuir as armas de softair cariz desportivo. O art.º 11.º, n.º 3 da Lei n.º 5/2006, é a manifestação oficial de um órgão de soberania, a Assembleia da República, que as armas de softair (ou airsoft) servem para a prática desportiva de uma modalidade com o mesmo nome: softair ou airsoft.
Isto é, ninguém inventou do nada que o Airsoft é um desporto legalmente previsto! Tal afirmação resulta do texto da Lei.
O que sucede, porém, é que alguns agentes de autoridade, de sua livre e espontânea vontade, quiçá fruto do desconhecimento da Lei, entendem que o Airsoft não é um desporto, baseado num alegado parecer do Instituto de Desportos de Portugal.
Ora, por mais respeito que a FPA tenha pelos agentes de autoridade e pelo Instituto de Desportos de Portugal, a Lei prevalece sobre qualquer parecer, opinião, ou acto administrativo que venha a ser proferido no sentido de não considerar o Airsoft um desporto. Enquanto a Lei mantiver o texto actual, o Airsoft é uma modalidade desportiva, por mais incómodo que isso possa ser para certas pessoas.
Em resumo, a opinião que alguns agentes de autoridade e que o IDP possam ter sobre o Airsoft, por mais respeito que nos possa merecer, não tem, a nosso ver, qualquer correspondência com o texto legal.
Quanto à legalidade da FPA, a questão é a mesma. Não basta dizer que a FPA é ilegal, ou que não é uma federação desportiva, basta prová-lo. E para o fazer é simples: bastará a quem proceda a tal afirmação prove que a FPA não se constituiu de forma legal, isto é, que se constituiu ao arrepio das normas que regem a constituição das federações desportivas.
Mas o que é a Federação Portuguesa de Airsoft e qual a sua natureza jurídica?
A Federação Portuguesa de Airsoft - A.P.D., é uma Associação Promotora de Desporto cujos Estatutos se encontram publicados em Diário da República com o n.º 65 - III Série, a 4/4/2005, e com última rectificação estatutária publicada a 28/07/2006, no Diário da República n.º 145, da II da Série.
É uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, isenta de ideologias políticas, partidárias ou religiosas, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 157.º do Código Civil, e pretende ser a mais alta entidade do desporto de Airsoft a nível nacional.
Estabelece o art.º 168º do Código Civil o seguinte:
"Art.º 168.º (Forma e publicidade)
1. O acto de constituição da associação, os estatutos e as suas alterações devem constar de escritura pública.
2. O notário deve, oficiosamente, a expensas da associação, comunicar a constituição e estatutos, bem como as alterações destes, à autoridade administrativa e ao Ministério Público e remeter ao jornal oficial um extracto para publicação.
3. O acto de constituição, os estatutos e as suas alterações não produzem efeitos em relação a terceiros, enquanto não forem publicados nos termos do número anterior."
Ora resulta desde logo da lei que as Associações devem (ou deviam, antes da entrada em vigor do regime da Associação na Hora) ser constituídas por escritura pública (n.º1) no Notário e os Estatutos Públicados em Diário da República após aprovação dos Estatutos pelo Ministério Público (n.º 2).
Ora a FPA viu os seus Estatutos publicados no Diário da República n.º 65, III Série, de 4 de Abril de 2005. Isto é: para os Estatutos terem sido publicados em Diário da República, foi porque primeiro passaram pelo controlo do Ministério Público que, após atestar a conformidade dos mesmos com a Lei, autorizou a sua publicação no jornal oficial, como estabelece a Lei.
À data da constituição da FPA, estava em vigor a Lei n.º 30/2004, de 21 de Julho, que era a Lei de Bases do Desporto naquela altura. E a mesma estabelecia no seu artigo 20.º:
"Artigo 20.º
Federações desportivas
Federação desportiva
é a pessoa colectiva de direito privado que, englobando praticantes, clubes, sociedades desportivas ou agrupamentos de clubes e de sociedades desportivas, se constitua sob a forma de associação sem fins lucrativos, e se proponha, nos termos dos respectivos estatutos, prosseguir, entre outros, os seguintes objectivos gerais:
a) Promover, regulamentar e dirigir, a nível nacional, a prática de uma modalidadedesportiva ou o conjunto de modalidades afins ou combinadas;
b) Representar perante a Administração Pública os interesses dos seus filiados;
c) Representar a respectiva modalidade desportiva, ou conjunto de modalidades afins ou combinadas, junto das organizações congéneres estrangeiras ou
internacionais;
d) Promover a formação dos jovens desportistas;
e) Promover a defesa da ética desportiva;
f) Apoiar, com meios humanos e financeiros, as práticas desportivas não profissionais;
g) Fomentar o desenvolvimento do desporto de alta competição na respectiva modalidade;
h) Organizar a preparação desportiva e a participação competitiva das selecções nacionais;
i) Assegurar o processo de formação dos recursos humanos no desporto e dos recursos humanos relacionados com o desporto."
E estabelecia o art.º 22.º, n.º 1 que:
"Artigo 22.º
Estatuto de utilidade pública desportiva
1 - Às federações desportivas pode ser concedido o estatuto de utilidade pública desportiva, através do qual se lhes atribui a competência para o exercício, dentro do
respectivo âmbito, de poderes regulamentares, disciplinares e outros de natureza pública."
Por fim estabelecia o art.º 30.º:
"Artigo 30.º
Associações promotoras de desporto
São consideradas associações promotoras de desporto
aquelas que tenham por objecto a promoção e organização de actividades físicas e desportivas, com
finalidades lúdicas, formativas ou sociais, que não se compreendam na área de jurisdição própria das federações dotadas de utilidade pública desportiva."
Ora, da leitura conjugada das referidas disposições da Lei n.º 30/2004, que era a Lei de Bases do Desporto à data da constituição da FPA, as "federações desportivas" para o serem como tal, não careceriam de ter o Estatuto de Utilidade Pública Desportiva. Podiam-no requerer, assim que o entendessem, sendo-o concedido logo que reunissem os requisitos para tal.
Às federações desportivas que tivessem por objecto a promoção e organização de actividades físicas e desportivas, com finalidades lúdicas, formativas ou sociais, que não se compreendam na área de jurisdição própria das federações dotadas de utilidade pública desportiva podiam adoptar o modelo das Associações Promotoras do Desporto que são reguladas pelo Decreto-Lei n.º 279/97, de 11 de Outubro.
E foi este o modelo (APD) que foi logicamente adoptado pela FPA nos seus estatutos, que foram aprovados por Escritura Pública no Notário, passaram pelo controlo de legalidade do Ministério Público e foram publicados em Diário da República, de acordo com a lei.
À data da publicação da Lei das Armas (Lei n.º 5/2006) também estava em vigor a Lei n.º 30/2004 (Lei de Bases do Desporto).
Ou seja, o airsoft é, com efeito, uma modalidade nova e em franca expansão, mas que ainda não atingiu a dimensão de outras modalidades desportivas, como futebol, basquetebol, atletismo, etc.. Visto que, o legislador não previa outra figura jurídica para além das "Federações Desportivas dotadas de Utilidade Pública Desportiva", perante o aparecimento de novas modalidades desportivas mais recentes, decidiu criar uma figura que estivesse num estádio preliminar ao das "Federações Desportivas dotadas de Utilidade Pública Desportiva". Decidiu pois criar o regime jurídico das Associações Promotoras de Desporto, consagrado no mencionado Decreto-Lei n.º 279/97, de 11 de Outubro, permitindo assim que certas modalidades recentes e em expansão possam ser organizadas, promovidas e regulamentadas por entidades parafederativas que ainda não consigam ver reconhecido o Estatuto de Utilidade Pública Desportiva pelas entidades tutelares do Desporto.
Em parte alguma das normas supra mencionadas, o estimado sócio vê que uma federação desportiva para ser considerada como tal carece de parecer positivo do IDP ou de um agente de autoridade.
O IDP, os agentes de autoridade, bem como todos os órgão da Administração Pública estão sujeitos ao princípio da legalidade que lhes é imposto pelo art.º 3.º, n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo.
"Art.º 3.º Princípio da legalidade
1 - Os órgãos da Administração Pública devem actuar em obediência à lei e ao direito, dentro dos limites dos poderes que lhes estejam atribuídos e em conformidade com os fins par que os mesmos poderes lhes foram conferidos."
Tal significa, pois que, uma vez que a Lei não estabelece competência, nem poder, a nenhum agente ou órgão da Administração Pública, para decidir o que é ou não uma "Federação Desportiva", as afirmações que possam ser proferidas no sentido de não considerar a FPA uma federação desportiva, pese embora nos mereça respeito e consideração, não tem qualquer validade jurídico-legal.
Em conclusão, a Federação Portuguesa de Airsoft é uma "Federação Desportiva", e mais uma vez, a resposta é nos dada pela Lei, esse fantástico instrumento que rege a vida das pessoas num Estado de Direito Democrático, como o é Portugal.
É que, ao contrário da FPA, que procura sempre e exaustivamente justificar a sua conformidade com as leis em vigor, outros preferem lançar boatos que não só não encontram qualquer correspondência com as leis, como são lançados sempre por pessoas desconhecidas, ou por pessoas que mal esclarecidas, ao invés de procurarem esclarecer as questões, preferem proferir afirmações difamatórias sem o mínimo de correspondência com a verdade e com a Lei.
É, pois, mais fácil e confortável, dizer que o Airsoft e a FPA são ilegais, e não provar, do que o contrário.
Verificada a legalidade do Airsoft e da FPA em Portugal, resta responder à questão se os praticantes inscritos na FPA estão legalmente autorizados a praticar Airsoft.
E a resposta afigura-se afirmativa, e mais uma vez, recorremos à Lei para dar a resposta:
Do art.º 11.º, n.º 3 da Lei n.º 5/2006 resulta que são requisitos para se ser praticante de airsoft:
1. Ter pelo menos 18 anos, uma vez que só a maiores de 18 anos podem ser doadas ou vendidas armas de airsoft.
2. Estar inscrito numa Federação Desportiva de Airsoft.
A lei não prevê a licença de utilização de Arma de airsoft, e consequentemente, não é necessário frequentar qualquer curso de formação.
Não ter 18 anos e/ou não estar inscrito numa federação de Airsoft determina a aplicação ao praticante de airsoft de uma coima (multa em sentido geral) que pode ir de € 600 a € 6000 – cf. art.º 97.º
Ora, sendo o estimado sócio maior de 18 anos, e estando inscrito na FPA, que, como já vimos é uma Federação Desportiva de Airsoft, cumpre os requisitos legais para usar, deter e adquirir armas de softair, estando autorizado a usá-las, somente para prática desportiva.
Quanto ao relacionamento a ter com os agentes de autoridade e qual a postura a adoptar perante uma acção de fiscalização sugiro a leitura do seguinte artigo publicado no blog "Airsoft Jurídico": cf. http://airsoftjuridico.blogspot.com/2007/09/relacionamento-com-os-agentes-de.html, reproduzindo aqui as recomendações aí feitas.
Quanto ao apoio jurídico que a FPA dá a casos como o que nos relata e que incidam sobre nossos associados é o seguinte:
O praticante que passar por uma situação idêntica deverá logo que possível entrar em contacto com os serviços jurídicos da FPA, indicando para o efeito:
- Nome completo;
- N.º de Praticante;
- Contacto de Telefone ou Telemóvel.
Consoante o caso, o praticante será aconselhado na adopção dos procedimentos legais que forem adequados à resolução do seu caso.
Espero ter esclarecido as suas dúvidas. Se mais surgirem não hesite em nos contactar.
Sem outro assunto de momento, apresento-lhe os meus melhores cumprimentos.
quinta-feira, 6 de Dezembro de 2007
Compra de Arma de Softair fora do Espaço Schengen
SUMÁRIO:
1. A aquisição de uma arma de softair numa loja ou site estrangeiro configura uma importação.
2. As importações feitas de fora do Espaço Schengen implicam o pagamento dos impostos aduaneiros, não obstante ser obrigatório ainda estar munido de uma autorização de importação de arma de softair emitida previamente pela Direcção Nacional da PSP, sob pena de, não a possuindo, a arma ficar retida no Posto de Controlo da Alfândega. A importação quer definitiva quer temporária de uma arma de softair importa o pagamento de uma taxa de 10€ (ou 5€ no caso de a importação ser requerida por armeiro) por cada arma que se queira importar.
3. Aquando da entrada da arma de softair em território nacional, a mesma carece de que sejam averiguadas as suas características para que seja determinada a sua categoria e a sua conformidade com a legislação nacional. E acontece que tem-se entendido é que essa averiguação configura uma PERÍCIA, e que, deste modo, deve estar sujeita a pagamento de taxa pelo seu titular, pese embora essa mesma perícia não seja feita pelos peritos da Direcção-Geral de Armamento e Equipamentos de Defesa.
Bom Dia
Eu quero efectuar uma compra de replicas fora do espaço europeu e gostava de saber o que e necessario para o fazer?
E tambem se e verdade que com a autorizaçao deixa de ser necessario pagar a peritagem?
Caro Senhor:
Em primeiro lugar, permita-nos agradecer o seu contacto. Quanto a sua questão cumpre informá-lo do seguinte:
A aquisição de uma arma de softair numa loja ou site estrangeiro configura uma importação.
Relativamente à importação de armas provenientes de fora do Espaço Schengen, são feitos dois tipos de controlo feito na Alfândega.
Um relativo à liquidação de taxas e impostos aduaneiros e outro respeitante à autorização de importação.
Relativamente à importação de armas provenientes de países da UE apenas se exige que tenha sido autorizada a importação das mesmas pela Direcção Nacional da PSP. Isto, sem prejuízo de serem efectuadas as respectivas peritagens nos postos alfandegários.
Quanto ao regime de importação das armas de softair cumpre informar o seguinte:
Em matéria de importação de armas, o art.º 60.º da Lei n.º 5/2006 (diploma onde estão todas as disposições dorvante mencionadas) estabelece que:
"1- A importação e exportação de armas, partes essenciais de armas de fogo, munições, cartuchos ou invólucros com fulminantes ou só fulminantes, estão sujeitas a prévia autorização do director nacional da PSP.
2- A autorização pode ser concedida:
a) Ao titular do alvará de armeiro, de acordo com a actividade exercida;
b) Ao titular de licença B, ou isento nos termos da lei, para armas de fogo da classe B;
c) Ao titular de licença B1, C, D, E, ou F, para armas da classe permitida pela respectiva licença;
3- Em cada ano apenas é concedida autorização de importação de uma arma aos titulares das licenças B, B1,C, D, E e F, ou que delas estejam isentos.
4- Os cidadãos nacionais regressados de países terceiros após ausência superior a um ano e os estrangeiros oriundos desses países que pretendam fixar residência em território nacional podem ser autorizados a importar as suas armas das classes B, B1, C, D, E, F ou G e respectivas munições, ficando contudo sujeitos à prova da respectiva licença de uso e porte ou detenção."
E diz ainda o art.º 62.º que:
"1- O director nacional da PSP pode emitir autorização prévia para a importação temporária de armas destinadas à prática venatória, competições desportivas ou a feiras de coleccionadores, reconhecidas pelas respectivas federações ou associações, a requerimento dos seus proprietários ou dos organismos que promovem aquelas iniciativas."
Ou seja, há duas formas de importação de armas: a definitiva e a temporária (regulada neste último artigo). Esta última forma de importação, destina-se somente a fazer uso da arma em práticas venatórias, ou seja, caça (que é por natureza sazonal e temporária) competições desportivas (ou seja, um evento de duração limitada no tempo).
No seu caso, a importação seria feita de fora do Espaço Schengen o que implicaria que tivesse de proceder ao pagamento dos impostos aduaneiros, não obstante ser obrigatório ainda estar munido de uma autorização de importação de arma de softair emitida previamente pela Direcção Nacional da PSP, sob pena de, não a possuindo, a arma ficar retida no Posto de Controlo da Alfândega. A importação quer definitiva quer temporária de uma arma de softair importa o pagamento de uma taxa de 10€ (ou 5€ no caso de a importação ser requerida por armeiro) por cada arma que se queira importar.
Outro aspecto a ter em conta é que, para a arma entrar em território nacional, precisa de possuir as características que a lei impõe para uma arma de softair, isto é, que esteja parcialmente pintada de vermelho ou amarelo fluorescente e que a energia de disparo à saida da boca do cano não seja superior a 1.3 Joules. Ou seja, terá de se certificar junto do vendedor que a arma parte parcialmente pintada com as cores atrás mencionadas e que a energia à saída da boca do cano não exceda o limite referido.
Quanto à peritagem de armas de softair aquando da sua chegada aos postos alfandegários ou a postos de controlo de armamento, na medida em que as armas de softair não se enquadram em nenhuma das alíneas do n.º 3 do art.º 63.º, estas não estão sujeitas a peritagem obrigatória efectuada pelos peritos da Direcção-Geral de Armamento e Equipamentos de Defesa, o que não quer dizer que os peritos não possam proceder à peritagem das armas de softair oficiosamente, para averiguarem as suas características, se assim o entenderem. A questão é saber se o custo da peritagem está a cargo do titular da arma ou não. Por não ser obrigatória a peritagem efectuada pelos peritos da Direcção-Geral de Armamento e Equipamentos de Defesa, não deverá ser custeada pelo titular da arma.
Sucede, porém, que aquando da entrada da arma de softair em território nacional, a mesma carece de que sejam averiguadas as suas características para que seja determinada a sua categoria e a sua conformidade com a legislação nacional.
E acontece que tem-se entendido é que essa averiguação configura uma PERÍCIA, e que, deste modo, deve estar sujeita a pagamento de taxa pelo seu titular, pese embora essa mesma perícia não seja feita pelos peritos da Direcção-Geral de Armamento e Equipamentos de Defesa.
Assim, recaindo a averiguação das características dos objectos com aspecto físico exterior a armas no conceito legal de perícia, está sujeito a pagamento de uma taxa de €100 (por dia), pela pessoa que procedeu à sua importação, nos termos do n.º 1 do art.º 63.º da Lei n.º 5/2006, de 22 de Fevereiro e da alínea q) do art.º 14.º da Portaria n.º 934/2006, de 8 de Setembro.
Espero ter esclarecido as suas dúvidas. Se mais surgirem não hesite em contactar-nos.
Sem outro assunto de momento, aproveito para lhe endereçar os meus melhores cumprimentos,
Pedro Varanda
Advogado
Presidente do Cons. Jurisdicional da FPA
juridico@fpairsoft.com
www.fpairsoft.com
quarta-feira, 7 de Novembro de 2007
Associação na Hora - Serviços Públicos competentes
O artigo 3.º da Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto, dispõe que o regime especial de constituição imediata de associações é da competência das conservatórias e de outros serviços previstos em portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, independentemente da localização da sede da associação a constituir.
Numa primeira fase, o serviço «associação na hora» será prestado em oito conservatórias e no balcão dos registos, prevendo-se o alargamento do número de conservatórias para 2008.
b) Conservatória do Registo Comercial de Braga;
c) Conservatória do Registo Comercial de Coimbra;
d) Conservatória do Registo Comercial de Évora;
e) Conservatória do Registo Comercial de Lisboa;
f) Conservatória do Registo Comercial de Loulé;
g) Conservatória do Registo Comercial do Porto;
h) Conservatória do Registo Comercial de Vila Nova de Gaia.
Para consultar versão oficial da Portaria n.º 1441/2007 aceda ao seguinte link:
http://dre.pt/pdf1sdip/2007/11/21400/0815108152.PDF
terça-feira, 6 de Novembro de 2007
Associação na Hora já entrou em vigor
Com a entrada em vigor do diploma, os interessados podem dirigir-se a uma conservatória e, no mesmo balcão de atendimento e no mesmo acto, indicar o nome pretendido e escolher um modelo de estatutos pré-aprovado. De imediato, o serviço entrega à associação o cartão definitivo de pessoa colectiva e uma certidão do acto de constituição e dos estatutos e procede à publicação electrónica do acto constitutivo e dos estatutos da associação, em termos idênticos aos que vigoram para os actos das sociedades comerciais.
A Associação na Hora assegura ainda aos interessados a comunicação por via electrónica dos dados da associação aos serviços da administração fiscal, Segurança Social e Inspecção-Geral do Trabalho, bem como junto de outras entidades da Administração Pública, evitando posteriores deslocações para cumprimento de várias obrigações junto de diversos serviços públicos.
Deverá ser tido em atenção que o regime da associação na hora não será aplicável à constituição de associações que revistam o carácter de partidos políticos, pessoas colectivas religiosas, associações socioprofissionais de militares e agentes das forças de segurança, associações de empregadores, associações sindicais, comissões de trabalhadores e associações humanitárias de bombeiros, as quais, como é sabido, beneficiam de um regime jurídico próprio que impõe maiores exigências ao acto constitutivo (sujeitas, algumas delas, a um regime de autorização).
Tal como no regime da empresa na hora, é pressuposto da aplicação do regime associação na hora (i) a opção por uma denominação de fantasia reservada a favor do Estado ou a apresentação de certificado de admissibilidade de denominação emitido pelo registo Nacional de Pessoas Colectivas e (ii) a opção por estatutos de modelo aprovado pelo Instituto dos Registos e Notariado.
Significa isto, portanto, que quem queira uma denominação à sua escolha para o clube de Airsoft deverá primeiro solicitar no Registo Nacional de Pessoas Colectivas, um certificado de admissibilidade de denominação para comprovar que não existe nenhum clube com o nome pretendido, e posteriormente, apresentá-lo na Conservatória para realizar o procedimento de constituição da associação.
Assim, embora careça ainda de regulamentação específica (a definir por portaria a publicar brevemente), quem pretender constituir uma associação recorrendo a este procedimento simplificado deverá dirigir-se a uma conservatória do registo comercial e, no caso das pessoas singulares, apresentar os respectivos documentos de identificação e, no caso das pessoas colectivas, apresentar também os documentos de identificação e acreditação da respectiva capacidade e poderes para o acto (leia-se, certidão do registo comercial e eventual deliberação social ou procuração para o efeito).
No acto de constituição, o funcionário da conservatória do registo comercial:
(i) cobrará os encargos devidos (no montante de €170),
(ii) afectará, por via informática, a denominação escolhida e o número de identificação de pessoa colectiva associado à denominação,
(iii) preencherá o acto constitutivo e os estatutos, por documento particular, de acordo com o modelo previamente escolhido,
(iv) fará o reconhecimento presencial das assinaturas dos intervenientes no acto,
(v) emitirá o cartão de pessoa colectiva e comunicará o número de inscrição da associação na segurança social,
(vi) arquivará, em suporte informático, o acto constitutivo, os estatutos e os documentos comprovativos da capacidade dos associados fundadores,
(vii) publicará o acto constitutivo e os estatutos da associação no site do Ministério da Justiça destinado à publicação de actos societários e
(viii), caso os associados fundadores o requeiram, submeterá a declaração de início de actividade da associação à administração fiscal.
Concluído o procedimento de constituição da associação, os associados fundadores receberão de imediato uma certidão do acto constitutivo e dos estatutos da associação.
